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Na atividade de Transporte Rodoviário, previsto na Lei n.º 27/2010, de 30-08, é o tipo de multa mais aplicado às empresas e motoristas em Portugal.
Multas relativas ao tempo de condução
1 - O tempo diário de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a dez horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a onze horas.
2 - O tempo diário de condução alargado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a onze horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a onze horas e inferior a doze horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a doze horas.
3 - O tempo semanal de condução que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a 60 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 60 horas e inferior a 70 horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 70 horas.
4 - O tempo de condução total acumulado que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a 100 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 100 horas e inferior a 112 horas e 30 minutos;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a 112 horas e 30 minutos.
Tempo de condução ininterrupta
1 - O período de condução ininterrupta que exceda o previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo inferior a cinco horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a cinco horas e inferior a seis horas;
c) Muito grave, sendo igual ou superior a seis horas.
2 - O incumprimento da pausa de modo a que esta seja inferior aos limites mínimos de duração previstos na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo a diferença até 10 %;
b) Grave, sendo a diferença igual ou superior a 10 % e inferior a 30 %;
c) Muito grave, sendo a diferença igual ou superior a 30 %.
Períodos de repouso
1 - O período de repouso diário regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a dez horas e inferior a onze horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a oito horas e trinta minutos e inferior a dez horas;
c) Muito grave, sendo inferior a oito horas e trinta minutos.
2 - O período de repouso diário reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a oito horas e inferior a nove horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a sete horas e inferior a oito horas;
c) Muito grave, sendo inferior a sete horas.
3 - Caso o período de repouso diário regular seja gozado em dois períodos e um ou ambos sejam inferiores ao previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo a duração em falta inferior a uma hora;
b) Grave, sendo a duração em falta igual ou superior a uma hora e inferior a duas horas;
c) Muito grave, sendo a duração em falta igual ou superior a duas horas.
4 - O disposto no n.º 2 é aplicável caso o período de repouso diário do condutor de veículo com tripulação múltipla que se deve seguir ao termo de um período de repouso diário ou semanal for inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR.
5 - O período de repouso semanal regular inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas;
c) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.
6 - O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável, constitui contra-ordenação classificada como:
a) Leve, sendo igual ou superior a vinte e duas horas e inferior a vinte e quatro horas;
b) Grave, sendo igual ou superior a vinte horas e inferior a vinte e duas horas;
c) Muito grave, sendo inferior a vinte horas.
Estas multas são possíveis de contestar.
Mais informação
Valores das coimas
Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação grave são os seguintes:
a) De 6 UC a 40 UC em caso de negligência;
b) De 13 UC a 95 UC em caso de dolo.
Os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contra-ordenação muito grave são os seguintes:
a) De 20 UC a 300 UC em caso de negligência;
b) De 45 UC a 600 UC em caso de dolo.
Estas multas são possíveis de contestar.
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