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Multa de trânsito por falta de documentação?

Neste artigo vamos relembrá-lo dos inúmeros documentos que devem acompanhá-lo nas suas deslocações de automóvel.

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Neste artigo vamos relembrá-lo dos inúmeros documentos que devem acompanhá-lo nas suas deslocações de automóvel. Os condutores devem ter sempre consigo vários documentos de identificação, cujo esquecimento dá direito a uma coima entre os 60€ e os 300€. Importante, em dezembro de 2020, a lei passou a permitir o formato digital dos mesmos.

Agora imagine-me uma situação bastante comum: está a regressar a casa depois do trabalho e no percurso é mandado parar numa Operação STOP e o agente de autoridade pede-lhe os seus documentos e os documentos da sua viatura. O que é que tem de apresentar?

 

Se nunca tem a certeza dos documentos que precisa de ter consigo, nós ajudamos:

“Refere-nos o artigo 85.º do Código da Estrada (CE), que, sempre que um veículo a motor transite na via pública, o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos: identificação pessoal; título de condução; certificado de seguro, documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento e o condutor resida em território nacional”.

Para além da apresentação dos documentos, as entidades fiscalizadoras irão sempre verificar os dísticos afixados no para-brisas da frente, dos quais, hoje em dia, apenas o Selo do Seguro Automóvel é obrigatório. O comprovativo de Imposto Único de Circulação e o dístico de Inspeção Obrigatória do Automóvel já não requerem uma presença obrigatória.

A ausência do dístico de seguro será punida com uma contraordenação leve, que lhe irá custar €250 ou €125, caso prove no ato da fiscalização que o seu seguro obrigatório está válido.

Se por acaso o seu carro for a GPL (Gás de Petróleo Liquefeito), deverá juntar este dístico ao do Seguro Automóvel. Para automóveis mais antigos, este dístico de cor azul deverá ser colocado na traseira da viatura. Em viaturas equipadas com o novo dístico verde, este é colocado no pára-brisas e que permite o estacionamento em parques fechados.

 

Formato digital

Em dezembro de 2020, passou a constar da lei a possibilidade de os condutores poderem apresentar as respetivas cartas de condução e outros documentos em formato digital, por exemplo, através de uma aplicação para telemóvel, cumprindo os n.º 4 e no n.º 5 do artigo 85.º:

De acordo com esta alínea 4), os documentos referidos nos números anteriores “podem ser substituídos por: aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos (nos termos dos n.º 1 e 4 do artigo 4.º A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual); carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes”, refere a Contesta Multas.

Caso não seja possível a verificação dos dados no local, em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, “o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número”.

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