Crime de condução sobre o efeito do álcool
Neste artigo damos a conhecer todas as consequências de se ser “apanhado” a conduzir sob o efeito de álcool, uma das infrações recorrentes das nossas estradas.
A condução de veículo sobre o efeito do álcool é um dos crimes mais frequentes em Portugal.
A mesma está prevista no Código de Penal:
Artigo 292.º
"Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas 1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."
Regime Legal
- De acordo com o Código da Estrada, é proibido conduzir sob a influência de álcool.
- É crime a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
- A conduta de condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, ou a condução, mesmo que apenas por negligência, de veículo com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
As sanções para a prática deste tipo de crime são:
- Além da pena de prisão ou de multa, será ainda aplicada esta proibição de condução de veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.
- Punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- Registo criminal.
- Perda de 6 pontos na carta de condução.
- Custas judiciais suportadas pelo condutor.
Se pretender saber como atenuar estas penas não hesite em nos contatar.
Gosto deste artigo
12