Qual o prazo de prescrição de uma multa?
Cometeu uma infração de trânsito, foi multado pela mesma mas não voltou a ser notificado sobre o andamento do processo e a questão que surge é, qual o prazo até à prescrição da multa e respetiva responsabilização pela mesma?
São vários os prazos prescricionais a considerar, ou seja, cada caso é um caso, aplicando-se por vezes mais do que um diploma legal.
Segundo os termos do artigo 188.º do Código da Estrada (CE), "o procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a data da prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos". No entanto, este prazo prescricional comporta algumas exceções. "Referimo-nos ao regime de suspensão e interrupção da prescrição, previsto nos artigos 27.º-A e 28.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), respetivamente, que, na prática, permitem a extensão do prazo de prescrição para além de dois anos".
Recapitulando, de um modo geral, o prazo de prescrição e, sem prejuízo de outros fatores a atender no caso concreto, é de dois anos contados da prática dos factos.
Assim, se não for notificado de uma multa de trânsito nos dois anos seguintes a contar da data da infração, a multa está prescrita, salvo alguma circunstância excepcional.
Contudo, se for notificado da infração antes de decorridos dois anos, o prazo para prescrição é alargado.
No entanto, a contraordenação prescreve sempre no prazo de três anos e meio a contar da data da prática da contraordenação.
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