O Código da Estrada e os velocípedes
O que é considerado um 'velocípede' pelo Código da Estrada?
O que é considerado um 'velocípede' pelo Código da Estrada?
O aumento de velocípedes nas estradas de Portugal tem sido exponencial e portanto nunca é demais relembrar algumas regras importantes para quem utiliza este tipo de veículo, como meio de transporte.
Em primeiro lugar, referir que os velocípedes dividem-se em duas categorias segundo artigo 112.º do Código da Estrada (CE):
- Velocípede é o veículo com duas ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos.
- Velocípede com motor é o velocípede equipado com motor auxiliar eléctrico com potência máxima contínua de 0,25 kW, cuja alimentação é reduzida progressivamente com o aumento da velocidade e interrompida se atingir a velocidade de 25 km/h, ou antes, se o ciclista deixar de pedalar.
Nota: são equiparados a 'velocípedes' os velocípedes com motor e as trotinetas com motor, para efeitos de aplicação do Código da Estrada.
E quais as regras que têm de cumprir e comportamentos que não podem adoptar, segundo o CE?
O artigo 90.º do CE, com a epígrafe “regras de condução”, deixa claro, na alínea 1) e sem prejuízo do disposto no n.º 2, que “os condutores de motociclos, ciclomotores ou velocípedes não podem fazer o seguinte:
a) conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer manobra;
b) seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) fazer-se rebocar;
d) levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem perigo ou embaraço para o trânsito”, estas são formas de condução que não se podem adoptar.
Mas é importante realçar ainda que refere a alínea 2) que “Os velocípedes podem circular paralelamente numa via, exceto em vias com reduzida visibilidade ou sempre que exista intensidade de trânsito, desde que não circulem em paralelo mais que dois velocípedes e tal não cause perigo ou embaraço ao trânsito”, enquanto a 3) e a 4) complementam o raciocínio. “Os condutores de velocípedes devem transitar pelo lado direito da via de trânsito, conservando das bermas ou passeios uma distância suficiente que permita evitar acidentes; quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de 60 a 300 euros, salvo se se tratar de condutor de velocípede, caso em que a coima é de 30 a 150 euros”, citando o CE.
De sublinhar ainda que “os condutores de veículos de tração animal ou de animais, de velocípedes e de automóveis pesados, podem ocupar a via de trânsito mais à direita, sem prejuízo do dever de facultar a saída aos condutores que circulem nos termos da alínea c) do n.º 1”, acrescenta. O incumprimento por parte do condutor do velocípede é sancionado com coima de 60 a 300 euros, previstos no n.º 3 do artigo 14.º – A.
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